sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Lei Municipal nº 400/2005, de 12 de setembro de 2005

Esta Lei Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências...

LEI Nº 400
DE 12 DE SETEMBRO DE 2005



Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte


LEI:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, visando também ao preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - serviços especiais, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - O Município destinará recursos e espaços públicos para implementar as políticas citadas no caput do presente artigo.

Artigo 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - o Conselho Tutelar.

Artigo 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.

§ 2º - Os serviços especiais visam à:

a) prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e à localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.


CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Artigo 5º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é órgão autônomo, normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento das crianças e dos adolescentes, observada a composição paritária de seus membros.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, a saber:

I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal:

a) um representante da Secretaria de Educação e Cultura;
b) um representante da Secretaria de Saúde e Saneamento;
c) um representante da Secretaria de Assistência Social;
d) um representante da Secretaria de Administração e Planejamento;
e) um representante da Secretaria de Governo.

II - 05 (cinco) representantes de entidades não-governamentais que estejam constituídas há mais de um ano e que, de preferência, atuem diretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º - Os Conselheiros e respectivos suplentes do Poder Público serão indicados por ato privativo do Prefeito Municipal, preferencialmente dentre pessoas com poder de decisão no âmbito do respectivo setor da Administração Pública, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a serem substituídos.

§ 2º - As entidades não-governamentais citadas no inciso II do caput deste artigo serão escolhidas em assembléia geral convocada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a serem substituídos.

§ 3º - Os Conselheiros e respectivos suplentes das entidades não-governamentais serão escolhidos conforme critérios definidos no âmbito interno de cada uma delas ou, na falta de regulamentação interna, por indicação do respectivo representante legal, até 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a serem substituídos.

§ 4º - No caso de omissão ou demora injustificada por parte das entidades citadas no § 2º quanto à indicação de seus representantes (titular e suplente), será convocada a próxima mais votada e, inexistindo esta, o Prefeito Municipal poderá designar, por decreto, substituta que, preferencialmente, atue na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 5º - Para cada membro titular, será indicado um suplente de acordo com as mesmas regras.

§ 6º - Os Conselheiros exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução.

§ 7º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 8º - A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á por decreto do Prefeito Municipal, obedecendo aos critérios de escolha previstos nesta Lei, no prazo de 10 (dez) dias após a indicação citada no § 3º.

§ 9º - O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido por seus pares, observadas as normas regimentais.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente:

I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2.º desta Lei, bem como sob a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV – elaborar seu regimento interno;
V – solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de conselheiro nos casos de vacância e término de mandato;
VI – gerir do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocados recursos para os programas das entidades não-governamentais;
VII – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII – fazer sugestões sobre o orçamento municipal, destinado à assistência social, à saúde e à educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
IX – exarar parecer sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X – proceder ao registro de entidades não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;
XI – realizar a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, comunicando-o ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à Justiça da Infância e Juventude;
XII – determinar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, estabelecendo necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII – sugerir ao Poder Executivo a remuneração dos membros do Conselho Tutelar e a correção desta, no mês de maio de cada ano, observando-se os critérios estabelecidos nesta Lei;
XIV – designar a comissão responsável por coordenar o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar;
XV – instituir o processo de eleição do Conselho Tutelar conforme o disposto nesta Lei;
XVI – diplomar os Conselheiros Tutelar eleitos, inclusive os suplentes.

Artigo 8º - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente poderá funcionar no local destinado a abrigar o Conselho Tutelar, devendo ser assegurada pelo Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, a disponibilização de servidores, equipamentos e recursos financeiros necessários ao seu pleno funcionamento.

Parágrafo único - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular do CMDCA, inclusive para despesas com qualificação e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, material de consumo e passagens.


CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Artigo 9º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUNCRIANÇA será gerido e administrado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º - O FUNCRIANÇA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 2º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

§ 3º - O FUNCRIANÇA será constituído:

I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II – pelos recursos provenientes de convênios celebrados com os Conselhos Nacional e Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos municipais atuantes nesta área, instituições públicas ou privadas;
III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV – pelos valores provenientes de multas resultantes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal em vigor;
V – pelos valores decorrentes de penas de prestações pecuniárias aplicadas pelo Poder Judiciário;
VI – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII – por outros recursos que lhe forem destinados.

Artigo 10 - O FUNCRIANÇA será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

Artigo 11 - Os recursos do FUNCRIANÇA serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica aberta em nome da Prefeitura Municipal e sob a administração do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e sua contabilidade ficará a cargo do setor pertinente daquela.

Parágrafo único - A movimentação dos recursos do FUNCRIANÇA depositados na conta referida no caput deste artigo far-se-á através de cheques emitidos conjuntamente pelo Presidente do CMDCA e pelo Prefeito Municipal, ou por pessoa por este delegada.

Artigo 12 - Os recursos do FUNCRIANÇA não poderão ser aplicados no custeio das atividades do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.

Artigo 13 - Os saldos das dotações do FUNCRIANÇA, em cada exercício, serão aplicados no exercício subseqüente.




CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14 - O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, é composto por 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

Artigo 15 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pela comunidade local, através de eleição direta, realizada sob a responsabilidade do CMDCA e a fiscalização do Ministério Público, dentre os candidatos aprovados em teste de conhecimentos.

Artigo 16 - A eleição obedecerá ao disposto nesta Lei e será regulamentada pelo CMDCA e coordenada por Comissão Eleitoral designada por este.

SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Artigo 17 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

Artigo 18 - Somente poderá concorrer à eleição o candidato que preencher os seguintes requisitos:

I – contar com a idade mínima de 21 (vinte e um) anos na data da posse;
II – ter formação no Ensino Médio na data da posse;
III – residir no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV – estar quite com a Justiça Eleitoral e, no caso do sexo masculino, também com o Serviço Militar;
V – possuir reconhecida idoneidade moral;
VI – ter domicílio eleitoral neste Município;
VII – obter aprovação em teste de conhecimentos promovido pela Comissão Eleitoral, que verse principalmente sobre os princípios e as normas gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA

Artigo 19 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo CMDCA, mediante edital publicado em qualquer meio de comunicação local e/ou afixado em locais públicos, 06(seis) meses antes do término dos mandatos dos Conselheiros Tutelares a serem substituídos.

§ 1º - O CMDCA oficiará ao Ministério Público participando o início do processo eleitoral.

§ 2º - O CMDCA tomará as providências necessárias à divulgação desse pleito eleitoral na comunidade, inclusive no que se refere à convocação dos eleitores.

§ 3º - Poderá inscrever-se como eleitor nesse processo de escolha qualquer cidadão que possua domicílio eleitoral neste Município.

§ 4º - A inscrição dos eleitores será realizada perante o CMDCA, devendo, para tanto, o interessado apresentar comprovante do requisito previsto no § 3º.

§ 5º - Aplica-se, no que couber, a legislação eleitoral em vigor ao processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.

Artigo 20 - A inscrição do candidato será realizada mediante apresentação de requerimento endereçado à Comissão Eleitoral.

Parágrafo único - O candidato deverá apresentar, para simples conferência, no ato da inscrição para o teste de conhecimentos, o seu documento de identidade e assinar declaração de que possui os requisitos do artigo 18, os quais deverá comprovar caso seja aprovado, sob pena de inabilitação.

Artigo 21 - A classificação dos candidatos será feita com base em nota obtida em prova escrita, considerando-se habilitados ao pleito os que obtiverem nota igual ou superior a 6 (seis), ficando os demais automaticamente desclassificados.

Artigo 22 - Autuado o pedido de inscrição dos aprovados com a respectiva documentação, a Comissão Eleitoral mandará expedir edital com os nomes daqueles, fixando prazo de 03(três) dias para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão desse município.

§ 1º - O Ministério Público terá vista dos autos citados no caput pelo prazo de 3 (três) dias contados de sua intimação, podendo apresentar impugnação.

§ 2º - Ao fim do prazo do caput, se tiver sido oferecida impugnação, o candidato será notificado, por edital, a apresentar defesa em 03 (três) dias e, após, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação em igual prazo, decidindo, definitivamente, a Comissão Eleitoral em período idêntico.

Artigo 23 - Definidos os candidatos que concorrerão ao pleito, o CMDCA publicará edital, especificando os candidatos habilitados, bem como o dia, horário e local da eleição.

Artigo 24 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

Artigo 25 - É vedada a propaganda eleitoral nos bens públicos e nos veículos de comunicação social.

Artigo 26 - À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas pela Comissão Eleitoral, em caráter definitivo.


SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Artigo 27 - Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição, mandando publicar edital com os nomes dos candidatos e a respectiva quantidade de votos recebidos.

§ 1º - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que alcançar o melhor desempenho no teste de conhecimentos e, persistindo aquela situação, o mais idoso.

§ 3º - Dentro de 30 (trinta) dias após a publicação do edital previsto no caput, os eleitos serão diplomados pelo CMDCA, que oficiará o Prefeito Municipal para que sejam nomeados e empossados no dia posterior ao término do mandato dos antecessores.

§ 4º - O membro do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou o servidor público municipal diplomado no cargo de Conselheiro Tutelar será automaticamente afastado de suas funções durante o período em que assumir o mandato.

§ 5º - Vagando o cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

§ 6º - Ocorrendo vacância do cargo e inexistindo suplentes na forma do § 5º, deverá o CMDCA realizar processo de escolha suplementar, na forma desta lei, para o preenchimento da vaga e, se possível, de um número mínimo de 5 (cinco) suplentes.

§ 7º - Os Conselheiros Tutelares titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e treinamentos promovidos por uma comissão a ser designada pelo CMDCA.

Artigo 28 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, irmãos, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único - Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca.


SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Artigo 29 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições pertinentes constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.

Parágrafo único - Os Conselheiros Tutelares gozarão de autonomia funcional no exercício de suas atribuições.

Artigo 30 - O Conselho Tutelar funcionará, em expediente normal, das 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira e, em regime de plantão, consoante dispuser o seu Regimento Interno.

§ 1º - Para viabilizar o atendimento de emergência fora do expediente normal, a escala de plantão será afixada permanentemente na porta da sede do Conselho Tutelar, a fim de que o plantonista possa ser facilmente localizado.

§ 2º - O Regimento Interno disporá sobre o regime de trabalho de forma a atender às atividades do Conselho Tutelar, devendo cada Conselheiro prestar 40 (quarenta) horas semanais.

Artigo 31 - Os casos submetidos ao Conselho Tutelar deverão ser objeto de registros próprios, com indicação das providências adotadas, aos quais só terão acesso os Conselheiros Tutelares e, mediante solicitação, o CMDCA, o Ministério Público e a autoridade judiciária.

Parágrafo único - O Conselheiro que prestar atendimento inicial ao caso o acompanhará, se possível, até o seu encerramento.

Artigo 32 - O Conselho Tutelar funcionará na mesma sede destinada a abrigar o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, devendo ser assegurada pelo Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, a disponibilização de servidores, equipamentos e recursos financeiros necessários ao seu pleno funcionamento.

Parágrafo único - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular do Conselho Tutelar, inclusive para despesas com qualificação e capacitação de Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamentos de serviços de terceiros e encargos, material de consumo e passagens.


SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA

Artigo 33 - A competência será determinada:

I – pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.

§ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou o adolescente.


SEÇÃO VII
DA CRIAÇÃO DE CARGOS E DA REMUNERAÇÃO

Artigo 34 - A Lei Complementar nº 015/2005 criou 05 (cinco) cargos de Conselheiro Tutelar, com subsídios estipulados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 1º - O pagamento de subsídios aos Conselheiros Tutelares não gera relação de emprego com o Município.

§ 2º - Caso o diplomado como Conselheiro Tutelar seja um servidor público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de remuneração, podendo retornar ao seu cargo original ao fim do mandato ou a qualquer tempo, caso o deseje, contado o seu tempo de serviço para todos os efeitos.

§ 3º - O Município poderá firmar convênios com os Poderes Estadual e Federal para permitir o pagamento de vantagem especial aos Conselheiros Tutelares, a qual poderá ser regulamentada por Decreto em caso de viabilidade do pagamento.

§ 4º - A empresa particular cujo empregado for eleito Conselheiro Tutelar e se dispuser a cedê-lo nos moldes do § 2º será agraciada com diploma de relevantes serviços prestados à infância e juventude.

Artigo 35 - São assegurados aos Conselheiros Tutelares os direitos conferidos aos servidores públicos municipais, inclusive férias e décimo terceiro, na forma da lei pertinente.

§ 1º - Aos Conselheiros Tutelares aplica-se o regime jurídico único dos servidores civis do Município, no que não for incompatível com a sua função e com o disposto nesta Lei.

§ 2º - As férias anuais dos Conselheiros Tutelares serão gozadas na proporção de um por mês.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS E AOS CONSELHEIROS TUTELARES

Artigo 36 - São consideradas faltas funcionais graves as seguintes condutas praticadas pelo Conselheiro Municipal ou pelo Conselheiro Tutelar:

I – usar da função em benefício próprio, inclusive para receber gratificações, custas e honorários;
II – deixar de comparecer, injustificadamente, às reuniões do Conselho;
III – revelar conduta pública ou particular incompatível com a função ou exceder-se no exercício desta, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV – omitir-se no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único - Também se constituem faltas funcionais graves para o Conselheiro Tutelar:

I – romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
II – aplicar medida de proteção que contrarie a decisão do colegiado do Conselho Tutelar;
III – deixar de residir neste Município;
IV – assumir outra função pública antes de desvincular-se do Conselho Tutelar.

Artigo 37 - Outro Conselheiro, o Ministério Público ou qualquer cidadão deste município poderá denunciar a prática de qualquer das condutas descritas no artigo 36, caso em que o Presidente do respectivo Conselho determinará a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, assegurada a ampla defesa do investigado.

§ 1º - Encerrado o procedimento, os autos serão encaminhados ao Presidente do CMDCA para que o resultado da investigação seja submetido ao Plenário, o qual determinará a aplicação de eventual sanção, se for o caso.

§ 2º - Em caso de a denúncia referir-se ao Presidente do Conselho Tutelar, o procedimento disciplinar será instaurado pelo Presidente do CMDCA.

§ 3º - Em caso de a denúncia referir ao Presidente do CMDCA, o procedimento disciplinar será dirigido pelo Vice-Presidente do CMDCA.

Artigo 38 - Aplica-se a advertência escrita nas situações previstas nos incisos II, III e IV do caput do artigo 36 e nos incisos I e II do parágrafo único do mesmo artigo.

Artigo 39 - Caberá a suspensão de até 03 (três) meses nos casos previstos no inciso I do caput do artigo 36 e na reincidência de atitudes a que tiver sido cominada a advertência.

§ 1º - Considera-se reincidência quando o Conselheiro comete nova falta funcional depois de já ter sido penalizado, irrecorrivelmente, por infração anterior.

§ 2º - Quando o Conselheiro Tutelar for punido com suspensão, não receberá a remuneração referente ao período em que estiver cumprindo a sanção.

Artigo 40 - Perderá o mandato, o Conselheiro que:

I – não comparecer, injustificadamente, a três reuniões do Conselho consecutivas ou seis alternadas, durante um ano.
II – for irrecorrivelmente condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
III – cometer nova falta funcional grave após ser penalizado irrecorrivelmente com suspensão.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se ao Conselheiro Tutelar que praticar qualquer das condutas referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do artigo 36.

§ 2º - Também perderá o mandato o Conselheiro Municipal que deixar de pertencer à secretaria, departamento ou setor governamental ou entidade não governamental pela qual foi indicado para exercer tal função.

Artigo 41 - Quando a violação cometida pelo Conselheiro constituir ilícito penal, os responsáveis pela apuração deverão oferecer notícia do fato ao Ministério Público.

Artigo 42 - Considera-se vago o cargo em caso de falecimento, perda do mandato ou renúncia, situações em que o suplente assumirá definitivamente.

§ 1º - Em caso de vacância, o suplente exercerá o cargo somente até a data em que findaria o mandato iniciado pelo substituído.

§ 2º - O suplente assumirá provisoriamente as funções quando o titular afastar-se por período superior a cinco dias ou em casos de extrema necessidade, percebendo a remuneração correspondente ao tempo em que trabalhou.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 43 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

Artigo 44 - Fica mantido o atual Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, na forma como ele se encontra composto, até o fim do mandato de seus membros.

Artigo 45 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, dar-se-á início ao primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Artigo 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 47 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 86, de 18/10/93, 193, de 14/09/98, 269, de 12/06/2001 e 351, de 23/12/2003.


Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 12 de setembro de 2005.


EWERTON RIOS D’ARAÚJO FILHO
Prefeito Municipal