sábado, 10 de janeiro de 2009

RESOLUÇÃO DO CMDCA REGULAMENTA FUNCRIANÇA

Após 15 anos de fundação CMDCA de Coité tem o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

VEJA A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO Nº002/2008:

CMDCA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE




RESOLUÇÃO Nº 002/2008

Regulamenta o fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Conceição do Coité, Bahia, criado
pela Lei nº083/93, de 18 de outubro de 2008.

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição do Coité, (BA), em Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2008, com base na Lei nº 400/2005 de 12 de setembro de 2005, aprovou a seguinte Resolução:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança de Conceição do Coité, Estado da Bahia, previsto no artigo 26 da Lei Municipal 086/93, de 18 de outubro de 1993, e nos artigos 09, 10, 11, 12 e 13 da Lei Municipal de nº 400/2005, o qual tem por objetivo administrar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao Adolescente e que compreendam aquelas deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das políticas sociais básicas, bem como para incentivo ao acolhimento , sob forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
§ 2º - Eventualmente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança, de Conceição do Coité, poderão destinar-se à pesquisa, ao estudo e à capacitação de recursos humanos, conforme seja deliberado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º - Em caráter supletivo e transitório, de acordo com deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, projetos de políticas sociais básicas e de assistência social especializada para crianças e adolescentes poderão ser subsidiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, subordina-se administrativa e operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

CAPITULO II
DAS RECEITAS E DESPESAS
SEÇÃO I
DAS RECEITAS

Art. 3º - Constituirão receitas do FUNCRIANÇA:
I – a dotação específica consignada anualmente no Orçamento do município de Conceição do Coité;
II – Os recursos provenientes de convênios celebrados com os Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos municipais atuantes nesta área, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – os rendimentos e os juros oriundos das aplicações financeiras;
IV – os convênios formados pelo município através do CMDCA;
V – contribuições, legados e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, e de organismos nacionais e internacionais;
VI – recursos oriundos da venda de materiais, publicações e da realização de eventos;
VII – valores decorrentes de penas e prestações pecuniárias aplicadas pelo poder judiciário, valores transferidos pela União e pelo Estado, ao município, provenientes de ações civis ou de imposição de penalidades previstas na Lei Federal nº8.069/90;
VIII – outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º - O Funcriança poderá receber dotações, contribuições e outras receitas para realização de objetivos específicos.
§ 2º - Os saldos das dotações do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança, existentes no final de cada exercício serão aplicados no exercício subseqüente.

Art. 4º - Os recursos a que se refere o Artigo 3º serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta corrente bancária especial em nome do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança, cujos valores deverão ser imediatamente informados à Administração Municipal para fins de registro.

Art. 5º - Fica criada a Comissão Especial do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, cuja atribuição é autorizar a emissão de cheques para a movimentação daquele e fiscalizar a aplicação devida.
§ 1º - Essa Comissão Especial será composta por 04 (quatro) membros titulares e quatro suplentes, eleitos em plenário para o mandato de um ano, observados os critérios de paridade que deram origem ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º - A Comissão Especial do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será coordenada pelo Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição do Coité.

Art. 6º - Constituem o ativo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – as disponibilidades monetárias em bancos, oriundos das receitas especificadas no Artigo 3º;
II – os direitos que porventura venham a ser constituídos;
III – os bens móveis e imóveis sem ônus, destinados à execução das ações e programas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO II
DAS DESPESAS

Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança, só poderão destinar-se após deliberação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição do Coité:
I – ao custeio total ou parcial das ações, programas e projetos especiais de atendimento à criança e ao adolescente, a serem realizados inclusive por entidades governamentais ou não, que atual na área da infância e da juventude;
II – à aquisição de equipamentos e material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações, programas e projetos citados no inciso I;
III – á construção, construção, reforma, ampliação, instalação ou locação de imóveis para uso de órgãos, entidades ou instituições cadastradas ou conveniadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, programas e projetos citados no inciso I;
V – ao desenvolvimento de programas de estudo, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos relacionados com a criança e o adolescente;
VI – ao atendimento de despesas diversas de caráter urgente e necessárias à execução ou aquisição de bens e serviços de comprovada utilidade para a criança e o adolescente, a fim de garantir os direitos constitucionais e infraconstitucionais destes, mediante prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – A transferência de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança a entidades far-se-á mediante convênios, acordos ou atos similares, com observância dos critérios e normas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 8º - Constituem o passivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as obrigações de qualquer natureza que venham a existir mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Conceição do Coité.

CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
I – fixar critérios de utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança, por meio do plano municipal de ação;
II – Elaborar o Plano Municipal de Aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança, o qual deverá ser submetido pelo Prefeito Municipal à apreciação da Câmara de Vereadores;
III – baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros;
IV – Disciplinar a arrecadação da receita, bem como fiscalizar a destinação de verbas oriundas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança e programas desenvolvidos com recursos deste, respeitando auditoria do Poder Executivo Municipal sempre que necessário;
V – acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança, podendo, a qualquer tempo, solicitar informações necessárias à fiscalização deste;
VI – examinar e aprovar as contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança, encaminhando-as em seguida à Câmara de Vereadores para sua apreciação;
VII – mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança.

Art. 10º - São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere:
I – acompanhar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança e coordenar a execução e aplicação dos recursos, de acordo com o Plano de Ação Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Submeter à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA o Plano de Ação Municipal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA as demonstrações de receitas e despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança.
IV – encaminhar à contabilidade Geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V – emitir e assinar notas de empenho e ordens de pagamento relativas a gastos devidamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
VI – tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios ou contratos propostos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e firmados pelo Prefeito Municipal;
VII – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas daquele;
VIII – manter, em consonância com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal de Conceição do Coité, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança em registro próprio.
IX – encaminhar à Contabilidade Geral:
a) Mensalmente, as demonstrações das receitas e despesas;
b) Trimestralmente, os inventários dos bens, materiais e serviços;
c) Anualmente, os inventários dos bens móveis e imóveis e o balancete geral do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança.

Art. 11º - À Comissão Especial do Funcriança compete:
I – providenciar junto à Contabilidade Geral do município, as demonstrações mencionadas anteriormente e outras que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança e apresentá-las ao CMDCA, em plenário.
II – encaminhar, a cada dois meses, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA os relatórios de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança e, sempre que requisitado por aquele, prestar quaisquer informações a este pertinentes;
III – providenciar a abertura de conta corrente bancária para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança;
IV – fornecer ao Ministério Público, quando requisitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança, em conformidade com a Lei nº 8.429/91.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º - o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança terá vigência indeterminada.
Parágrafo Único – Na hipótese de extinção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança, seus bens e direitos reverterão ao Patrimônio deste município, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 13º - O Imposto de Renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança serão recolhidos aos cofres do município, conforme disposto no art. 158, da Constituição Federal.

Art. 14º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conceição do Coité, Bahia, 10 de novembro de 2008


ORLANDO MATOS BARRETO –
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA